Divisor Mínimo e o Fim da Contribuição Única

O que muda no cálculo do seu benefício, entenda:

A Lei 14.331/2022 publicada em 05/05/2022, inicialmente tinha como assunto principal a prorrogação do custeio das perícias médicas pela União, porém, definições bem mais amplas foram incluídas no projeto original, especialmente sobre o cálculo do benefício.

Antes da Reforma da Previdência, havia um divisor mínimo que correspondia ao número resultante do cálculo de 60% da quantidade de meses existentes no período básico de cálculo – realizadas entre 07/1994 e a Data do Início do seu Benefício (DIB).

Com a reforma da previdência, o divisor mínimo deixou de ser aplicado, entrando a regra dos descartes facultativos de contribuições – onde os recolhimentos que prejudicassem a média poderiam ser descartados, desde que houvesse tempo de contribuição a mais que o mínimo exigido.

Foi neste momento que se descobriu o “milagre da contribuição única”, onde em raros casos, passou a ser possível fazer uma única contribuição sobre o teto e descartar as demais contribuições no momento do cálculo, elevando assim o salário de benefício.

De maneira menos técnica, se o contribuinte tivesse o mínimo de 180 contribuições, mas apenas uma no teto a partir do Plano Real (1994), ele teria a garantia de um valor considerável em sua aposentadoria.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) a contribuição única foi um erro da Emenda 103, e feria o princípio da solidariedade.

A partir de 05/05/2022, o divisor mínimo volta com um novo formato e elimina a possibilidade de contribuição única. Assim, todas as aposentadorias, exceto a por incapacidade permanente (invalidez), deverão ter, no mínimo, 108 meses (9 anos) de salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Havendo mais tempo, o cálculo se dará sobre o período existente, mas caso exista menos tempo, a média para chegar no Salário de Benefício será calculada por 108 meses, situação que causa redução do benefício para quem tiver quantidade de contribuições inferior a 108.

HISTÓRICO E MUDANÇAS

Para melhor entender, vamos relembrar o histórico sobre a média de salários dos benefícios previdenciários:
Antes de 29/11/1999 – Média dos últimos 36 salários;
Entre 29/11/1999 até 13/11/2019 – Média dos 80% maiores salários;
A partir de 13/11/2019 – Média de 100% dos salários;
Entre 13/11/2019 (EC 103/2019) até 04/05/2022 (Lei 14.331/2022) – Possibilidade da contribuição única;
A partir de 05/05/2022 – Divisor Mínimo – 108 contribuições (Média de 100% dos salários);

Vale lembrar, que a média é apenas uma das etapas do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). Além disso, as regras de transição da EC 103/2019 e as regras de direito adquirido devem estar em todas as análises.

Em um momento de tantas mudanças, com a vigência do novo divisor mínimo, fim da contribuição única e limitação do descarte de contribuições, muita coisa poderá afetar a sua futura aposentadoria.

Por isso, cada caso deve ser analisado em sua individualidade, sendo primordial contar com a ajuda de um advogado especialista em Direito Previdenciário. Um estudo aprofundado vai indicar como poderá receber o melhor benefício possível.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *